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26 de Abril de 2024
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    HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO NÃO PRECISAM SER VINCULADOS AO VALOR DA CONDENAÇÃO

    há 10 anos

    Não é obrigatório o arbitramento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença em percentual vinculado ao valor da condenação. A definição é da ministra Nancy Andrighi e se deu em julgamento de um recurso na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que o devedor contestava a inclusão da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC) na base de cálculo dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.

    Na origem, trata-se de uma ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, em que foram aplicados contra o devedor multa de 10% e honorários da fase executiva, porque o devedor não fez o pagamento voluntário da obrigação. O juiz entendeu que os honorários deveriam incidir sobre o valor total devido, acrescido da multa, que passaria a compor o valor exequendo.

    Houve recurso no qual o devedor alegou que a multa não poderia integrar a base de cálculo para os honorários da fase de cumprimento de sentença porque ambos "têm origem no mesmo fato, que é o não cumprimento tempestivo da obrigação".

    O tribunal local manteve o entendimento de que a base de cálculo dos honorários de advogado fixados na execução é a condenação, que inclui a multa. Novo recurso trouxe a discussão para o STJ.

    Parâmetros concretos

    A ministra relatora observou que tanto o devedor como o acórdão do tribunal local “se prendem à premissa de vincular ou atrelar a fixação dos honorários ao valor da condenação” ou, como diz o CPC, “ao montante da condenação”. No entanto, a jurisprudência do STJ define que a verba honorária deve ser fixada pelo juiz de maneira equitativa, seguindo parâmetros concretos elencados nas alíneas do parágrafo 3º do artigo 20 do CPC.

    “Devem ser sopesados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não se exigindo obrigatoriamente o arbitramento em percentual vinculado ao valor da condenação”, afirmou a ministra Andrighi.

    Assim, segue a ministra, vê-se que o juiz tem liberdade para interpretar dados relevantes à fixação dos honorários, podendo até ser realizada em valor fixo que reflita a justa remuneração do advogado. A relatora concluiu que a discussão do recurso é “inócua”, uma vez que o montante da condenação não é obrigatoriamente considerado para o cálculo, bastando, por exemplo, a fixação se dar em valor fixo, para sequer se cogitar dessa discussão.

    No caso julgado, a ministra relatora ponderou que, se o juiz decidiu considerar a multa na base de cálculo dos honorários, não cabe ao STJ avaliar o critério utilizado, porque refazer o juízo de equidade exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

    REsp 1353891

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

    • Sobre o autorApaixonada pelo Direito. Advogada. Servidora Pública,Celular: 27 998199495.
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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/honorarios-da-execucao-nao-precisam-ser-vinculados-ao-valor-da-condenacao/112210669

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    Professora boa noite! Perfeita a sua colocação. Estou me inteirando, procurando entender acerca de processo do trabalho, li seu texto mais estou meio confusa acerca do valor da causa, houve mudança na elaboração, pedidos, petição, com a nova Lei, após a Reforma trabalhista? A INDICAÇÃO DOS VALORES NA PETIÇÃO INICIAL VINCULA A EXECUÇÃO TRABALHISTA? Caso a Senhora possa dizer-me alguma coisa eu ficarei eternamente grata. Meu e-mail: terezagaporto@yahoo.com.br. Desde já muito obrigada! Tereza Gonçalves de Abreu Porto. continuar lendo